Prezado Professor, há um grande conflito na legislação quanto a avaliação dos peritos, se não, vejamos: No art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13A, diz que a constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave. Já o art. 2º, par.1º da Lei nº 13.146/2015 regulamentou que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Desta forma, a LC 142/2013 só valerá para os pedidos no âmbito administrativos? O art 3º da LC deve ser revogado? A final de contas que fará a avaliação? grato