Verificações

Jose Ribamar Sousa, Advogado
Jose Ribamar Sousa
OAB 65.343/RJ VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Maio de 2025

Comentários

(4)
Jose Ribamar Sousa, Advogado
Jose Ribamar Sousa
Comentário · há 11 anos
Prezado Professor, há um grande conflito na legislação quanto a avaliação dos peritos, se não, vejamos:
No art.
da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13A, diz que a constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave.
Já o art. 2º, par.1º da Lei nº 13.146/2015 regulamentou que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Desta forma, a LC 142/2013 só valerá para os pedidos no âmbito administrativos? O art 3º da LC deve ser revogado? A final de contas que fará a avaliação?
grato
3
0
Jose Ribamar Sousa, Advogado
Jose Ribamar Sousa
Comentário · há 12 anos
Prezados
NÃO É BEM ASSIM!
Sou portador de deficiência física desde os 5 meses de nascido, acometido pelo vírus causador da poliomielite, também conhecida como paralisia infantil que contaminou muitas pessoas nas décadas de 50 e 60. Trabalhei numa grande empresa durante 34 anos e após vigorar a LEI Nº
8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, passei a fazer parte da "cota" de PPNE. Usufruo de todas as isenções fiscais; não fui militar por causa da deficiência; possuo passe livre nos transportes, enfim...Dei entrada na aposentadoria utilizando as benesses da LC 142/13 e na avaliação perito/social fui considerado "NORMAL", SENDO INDEFERIDO MEU PEDIDO. Portanto Dra, para usufruir desta lei é preciso mudar a maneira como o decreto 8145/13 avalia os deficientes. As perguntas das avaliações elevam sua pontuação ao ponto de descaracterizar sua deficiência. Gostaria que a Dra postasse aqui um simples acórdão concedendo aposentadoria com base nessa LC 142/13. Gostaria de lhe parabenizar, mas na pratica não é bem assim como a Dra escreveu.
desculpe-me
3
0
Jose Ribamar Sousa, Advogado
Jose Ribamar Sousa
Comentário · há 12 anos
Prezado Dr. Raul Canal:
O dr. inverteu sua defesa... O dr. deveria sim pugnar pela majoração dos valores irrisórios dos danos morais para que as maiores empresas pudessem melhorar seus atendimentos. Cedae, Light, Bancos, Telefônicas estão enriquecendo seus cofres às custas dos consumidores e nós, profissionais do direito, temos que exigir, cada vez mais, uma justiça séria, que ponha fim aos danos banais de 3 e 4000,00 mil parcos reais. Precisamos rever a lei
9099/95 para unificar e abreviar o procedimento da audiência de conciliação com Instrução num só evento. Hoje não existe mais as conciliações; as empresas preferem pagar (3000,00) nas sentenças judiciais, apostando nas ausências dos consumidores.
Vamos brigar Dr Raul para melhorar as leis e os valores dos danos irrisórios e amorais.
3
0

Perfis que segue

(9)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(17)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres